Coral dos Servidores Municipais de Pres. Prudente


Estatuto

ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE”


ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE”, doravante denominada Associação, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação civil, sem fins econômicos, apartidária, livre e sem discriminação de qualquer natureza, de duração indeterminada, sendo regida pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.

Art. 2º. A ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE” terá sua sede na Av. Coronel José Soares Marcondes, nº 1200, Centro, na cidade de Presidente Prudente, estado de São Paulo, podendo criar e/ou extinguir representações, agências, sucursais e filiais em qualquer parte do país e exterior.

Art. 3º. A Associação tem por finalidade primária a cultura e a prática da arte musical, através da permanente organização, manutenção, aperfeiçoamento e difusão do “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE”, bem como:
I – desenvolver e difundir a cultura musical em todas as suas modalidades, inclusive através de intercâmbios e aproximação com entidades congêneres;
II – motivar e desenvolver convênios com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais e estrangeiras, no âmbito cultural, artístico educacional e congênere, com interesses similares aos da ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE”, para o desenvolvimento de projetos comuns e para difundir a música e democratizar o seu ensino e a sua prática.
III – promover concertos, recitais ou audições, organizar, realizar ou patrocinar cursos, simpósios, publicações, gravações, inclusive de discos e quaisquer outros eventos condizentes com os objetivos da ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE”.

Art. 4º. Para a consecução de seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE” poderá:
I – realizar, patrocinar e promover eventos, apresentações, cursos, conferências, seminários, debates, congressos, conclaves de tipos e natureza diversos, intercâmbio entre profissionais e entidades;
II – promover o treinamento, capacitação profissional e especialização de técnica vocal;
III – promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública acerca dos objetivos da ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE”;
IV – prestar serviços de assistência técnica, acordos operacionais ou outra forma de ajuste, com instituições públicas e privadas tanto nacionais quanto internacionais no campo da pesquisa, elaboração, avaliação e implantação de projetos, desde que voltados para os interesses da Associação;
V – atuar junto aos poderes constituídos em âmbito federal, estadual e municipal, visando aperfeiçoar e difundir o canto coral;
VI – firmar contratos, convênios, termos, acordos, patrocínios e/ou instrumentos similares, seja com a iniciativa privada e/ou organizações não governamentais, seja com o Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
VII – receber contribuições de seus associados, auxílios e subvenções, doações, legados, verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos e retribuições financeiras por apresentações artísticas quando for a organizadora do evento;

Art. 5º. A Associação aplicará integralmente todo rendimento, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Seção I
Da Categoria de Associados

Art. 6º. A ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE” será constituída por número ilimitado de associados, admitidas todas as pessoas físicas no gozo de seus direitos civis, que se interesse pelos objetivos da Associação, e desde que satisfeitas as condições estabelecidas na legislação aplicável e neste Estatuto, dividindo-se nas seguintes categorias:
I – Fundadores: aqueles que tenham participado da Assembléia Geral para constituição da Associação, realizada em 20 de agosto de 2009;
II – Efetivos: aquelas pessoas físicas propostas e aceitas na forma do estatuto após a fundação;
III – Beneméritos: aqueles que prestarem serviços relevantes à Associação, ou concorrerem em seu favor;
IV – Honorários: as pessoas físicas eminentes, desta ou de outra cidade, a quem a Diretoria da Associação resolver distinguir com este título.
§ 1º. Os associados beneméritos e honorários têm título meramente honorífico, sendo-lhes vedado votar, ser votados ou tomar parte das decisões da Diretoria e das deliberações das Assembléias Gerais.
§ 2º. Os associados, de qualquer natureza, não respondem solitária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

Seção II
Da admissão, desligamento e exclusão de Associados

Art. 7º. A critério exclusivo da Diretoria, poderão ser admitidos como Associados todas as pessoas físicas no pleno gozo de seus direitos civis e com perfil compatível com o da Associação, mediante o preenchimento de ficha de inscrição pelo interessado ou seu bastante procurador, subscrita e apresentada por 2 (dois) associados fundadores ou efetivos já efetivados há mais de (dois) anos.

Art. 8º. A outorga de título de associado benemérito ou honorário será concedida pela Diretoria, precedida de proposta assinada por 2 (dois) associados fundadores ou efetivos, na qual deverá constar a justificativa da proposta e o curriculum vitae do proposto.
Parágrafo único. A Diretoria designará comissão, composta de no mínimo 3 (três) membros dentre os associados fundadores ou efetivos, exceto aqueles que subscreveram a proposta, que emitirá parecer, favorável ou não, para a outorga do título honorífico. De posse do parecer da Comissão, caberá à Diretoria a decisão final sobre a concessão do título.

Art. 9º. É facultado aos associados desligar-se da Associação a qualquer tempo, mediante simples notificação por escrito, protocolada à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

Art. 10. Serão excluídos automaticamente do quadro associativo, os associados de qualquer natureza que não cumprirem com o presente estatuto e/ou que pratiquem atos que impliquem em desabono e/ou descrédito a Associação e/ou de seus membros.

Seção III
Dos direitos dos Associados

Art. 11. São direitos dos Associados:
I – participar das Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto;
II – usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste Estatuto;
III – propor candidatos à eleição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV – propor a admissão de novos associados
V – requerer ao Presidente da Diretoria a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando convenientemente o pedido, observado o disposto no parágrafo segundo, inciso II, do artigo 21 deste Estatuto;
VI – participar das reuniões da Diretoria, podendo usar da palavra, mas sem direito a voto;
VII – apresentar à Assembléia Geral idéias e sugestões, temas para discussões e estudos, teses e assuntos de interesse comum e tudo o que for benéfico ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da Associação;
VIII – participar de todos os eventos organizados pela Associação;
IX – recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§ 1º. Os associados beneméritos e honorários não poderão votar nem ser votados, salvo se também forem associados efetivos.
§ 2º. Para gozar de qualquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o associado esteja em dia com suas obrigações sociais.
§ 3º. Os associados, de qualquer categoria, quando funcionários da Associação, cedidos ou com vínculo indireto, não poderão votar nem ser votados, nem requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária de que trata o artigo 12, inciso IV, deste Estatuto.

Seção IV
Das Obrigações dos Associados

Art. 12. São obrigações dos Associados:
I – cumprir, acatar, respeitar e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, bem como as leis vigentes no País e as decisões dos órgãos dirigentes da Associação;
II – zelar pelo bom nome da Associação, mantendo padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito da Associação;
III – defender o patrimônio e os interesses da Associação;
IV – comparecer por ocasião das eleições, exercendo o seu direito de voto;
V – responsabilizar-se pelos materiais pertencentes à Associação, desde que se achem sob sua guarda;
VI - comparecer a todos os ensaios e audições;
VII – prestar todas as informações solicitadas pela Diretoria sobre assuntos de interesse da Associação;
VIII – aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela Diretoria;
IX – denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Diretoria ou a Assembléia Geral tomem as providências, na medida de suas respectivas competências.

Seção V
Das Penalidades
       
Art. 13. A prática pelo associado, de atos incompatíveis com os fins e o decoro da Associação, poderá ensejar as penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro associativo, cuja competência para a sua decretação é exclusiva da Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 17, deste Estatuto.
Art. 14. A pena de advertência será aplicada aos associados que não cumprirem as obrigações exigidas por este Estatuto.
Parágrafo único. A penalidade de advertência será sempre aplicada com precedência a qualquer outra, nas seguintes hipóteses:
I – desrespeitar as decisões da Assembléia Geral ou resoluções da Diretoria;
II – faltar a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem motivo justificado;
III – representar a Associação ou manifestar-se em seu nome sem estar devidamente credenciado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;

Art. 15. A pena de suspensão, por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, será aplicada aos Associados que, uma vez advertidos, reincidirem nas faltas definidas no parágrafo único do artigo 14 deste Estatuto.
§ 1º. A pena de suspensão será sempre aplicada com precedência à penalidade de exclusão, prevista no artigo 16, deste Estatuto.

Art. 16. A pena de exclusão do quadro social será determinada pela Diretoria e só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, devidamente assegurados o direito da ampla defesa e de recurso, nos termos deste Estatuto, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I – reincidência no cometimento de faltas punidas com suspensão de 180 (cento e oitenta) dias;
II – violação do estatuto social;
III – difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
IV – atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
V – má conduta ou falta cometida contra o patrimônio material ou moral da Associação;
VI – desvio dos bons costumes;
VII – conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VIII – constituir-se, por qualquer motivo, em elemento nocivo à Associação.
        § 1º. Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º. Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos diretores presentes.
§ 3º. Aplicada a pena de exclusão, o associado excluído poderá impetrar recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão,  através de notificação extrajudicial, no qual deverá deixar clara a intenção de que a decisão da Diretoria seja objeto de nova deliberação, em última instância, pela Assembléia Geral.
§ 4º. Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 17. A aplicação das penalidades de suspensão e/ou exclusão, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação extrajudicial ao Associado, que poderá apresentar defesa, por escrito, à Diretoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação.
§ 1º. Na hipótese de ocorrência de qualquer outro motivo considerado grave e não previsto neste Estatuto, poderá o Associado ser suspenso ou excluído pela Diretoria, após deliberação devidamente fundamentada.
§ 2º. Da decisão referida no parágrafo anterior, será facultado ao Associado a possibilidade de elaboração de pedido de reconsideração à Assembléia Geral, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão que lhe aplicar a penalidade.

CAPÍTULO III
DA ASSOCIAÇÃO

Seção I
Da Administração

Art. 18. A ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE” será composta dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.

Seção II
Da Assembléia Geral

Art. 19. A Assembléia Geral Ordinária será constituída pelos Associados das categorias Fundadores e Efetivos, que a ela poderão comparecer, debater os assuntos em pauta, votar e ser votados, de acordo com o previsto neste Estatuto.
Parágrafo único. Para participar das Assembléias, os Associados deverão ter sido admitidos pelo menos 06 (seis) meses antes e não ter nenhum impedimento com a Associação.

Art. 20. A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria por meio de convocação pessoal aos Associados, cuja cópia deverá ser afixada na sede da Associação e onde os Associados se reunirem rotineiramente, por um período mínimo de 03 (três) dias, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização.
§ 1º. A Assembléia Geral será realizada ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de fevereiro.
§ 2º. Para que sejam tratados assuntos de alta relevância, principalmente os consignados nos incisos II a VI, do artigo 22, e artigo 47, deste Estatuto, a Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:
I – pela maioria absoluta da Diretoria;
II – nos moldes permitidos pelo inciso IV, do artigo 11, por pedido subscrito por no mínimo 1/5 (um quinto) dos Associados fundadores ou efetivos, observada a antecedência prevista no caput deste artigo;
III – pelo Conselho Fiscal.
§ 3º. A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será instalada, em primeira convocação, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e, não havendo o quorum necessário, em segunda convocação, 30 minutos depois do horário fixado para a primeira, independentemente do número de Associados presentes.

Art. 21. À Assembléia Geral, órgão soberano, compete especialmente:
I – Examinar o relatório da Diretoria, aprovando ou não suas contas, depois destas terem sido devidamente examinadas pelo Conselho Fiscal;
II – eleger e destituir, se e quando necessário, o Conselho Fiscal e Diretoria;
III – decidir sobre as reformas estatutárias;
IV – decidir sobre fusão, incorporação e/ou dissolução da Associação, devendo, neste último caso, indicar a Associação ou Associações, de fins análogos, a quem destinará seu patrimônio social;
V – autorizar a aquisição e alienação de imóveis;
VI – julgar recursos referentes a processos de exclusão de associados.
§ 1º. Independerá de autorização da Assembléia Geral a aquisição ou recebimento de bens por doação não onerada por qualquer encargo.
§ 2º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e III, do caput deste artigo, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 22. As Assembléias Gerais serão sempre presididas e secretariadas por Associados especialmente eleitos entre eles por ocasião de suas realizações.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 23. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos dentre os Associados fundadores e/ou efetivos.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria, sendo permitida a reeleição, apenas uma vez

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Associação;
II – opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III – requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Diretoria ou pela maioria simples de seus membros.

Seção IV
Da Diretoria

Art. 25. A Diretoria da ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE” será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;
VII – Diretor Social.
Parágrafo único. A ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE” contará com o advogado, na condição de Procurador Jurídico, a exercer suas atividades sem remuneração ou honorários pagos pela entidade. A critério de ser substituído ou destituído a qualquer tempo, bem como renunciar ao posto, com comunicação prévia de 10 (dez) dias.

Art. 26. O mandato dos membros da Diretoria será de 02 (dois) anos a partir de 20 de agosto de 2009, sendo permitida a reeleição, apenas uma vez consecutiva para o mesmo cargo.

Seção V
Das competências

Art. 27. Compete a Diretoria:
I – administrar a Associação e promover a realização de seus fins;
II – aprovar a agenda de atividades elaborada pelo Diretor de Programações;
III – aprovar ou reprovar a admissão de Associados;
IV – atribuir tarefas, encargos ou serviços aos Associados, desde que diretamente relacionados às finalidades da Associação;
V – nomear, empossar e exonerar membros de cargos administrativos e/ou técnicos;
VI – deliberar sobre contratos e convênios em geral, com prazo de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos;
VII – promover campanhas para arrecadação de fundos, se necessários;
VIII – receber doações gratuitas, sem encargo de qualquer espécie;
IX – adquirir bens móveis;
X – elaborar, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, uma nova chapa para concorrer às eleições;
§ 1º. A Diretoria reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus integrantes, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
§ 2º. As deliberações da Diretoria só poderão ser levadas a efeito quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes.

Art. 28. Compete ao Presidente:
I – presidir as reuniões da Diretoria;
II – cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto e resoluções da Assembléia Geral e/ou da Diretoria;
III – convocar as Assembléias Gerais e a Diretoria para as respectivas reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e/ou extra-judicialmente, podendo outorgar procurações, constituindo mandatários e/ou nomeando preposto;
V – apresentar à Assembléia Geral relatório anual das atividades da Associação;
VI – em conjunto com o Tesoureiro, assinar cheques e ordens de pagamento;
VII – decidir com o seu voto os casos em que ocorrer empate nas decisões da Diretoria;
VIII – decidir e autorizar a alienação, venda, caução ou penhor de bens móveis, assim como a compra e venda de ações de títulos de renda;
IX – devidamente autorizado pela Assembléia Geral, decidir e autorizar a alienação, venda, caução ou penhor de bens imóveis;
X – assinar documentos para transferir a ganhadores os prêmios de eventuais sorteios ou de outras promoções promovidas pela Associação;
XI – dirigir e orientar todas as atividades da Associação;
XII – contratar e demitir funcionários;
XIII – exercer as demais funções inerentes ao seu cargo, zelando, promovendo e supervisionando o bom funcionamento de todas as atividades da Associação.

Art. 29. Compete ao Vice-Presidente:
I – participar das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
II – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III – substituir o Presidente em caso de renúncia, destituição ou morte, assumindo o mandato até seu término;
IV – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.

Art. 30. Compete ao 1º Secretário:
I – participar das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
II – secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo e mantendo em dia as respectivas atas;
III – dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria;
IV – manter em perfeita ordem o arquivo dos documentos da Secretaria;
V – redigir as correspondências da Associação;
VI – providenciar a publicação das notícias das atividades da entidade, desde que essa providência tenha sido determinada pela Diretoria;
VII – na falta do Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 31. Compete ao 2º Secretário:
I – participar das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
II – substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos;
III – substituir o 1º Secretário em caso de renúncia, destituição ou morte, assumindo o mandato até seu término;
IV – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas funções.

Art. 32. Compete ao 1º Tesoureiro:
I – participar das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação não depositados em estabelecimentos bancários, nos limites que forem fixados pela Diretoria;
III – manter, em estabelecimentos bancários, em conjunto com o Presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los com autorização da Diretoria;
IV – assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento e demais documentos bancários e contábeis de interesse da Associação;
V – fazer pagamentos em dinheiro, nos limites e pela forma que for estabelecida pela Diretoria Administrativa;
VI – dirigir, arrecadar e mandar contabilizar as rendas de quaisquer tipos, donativos, doações em espécie, depositando-os em estabelecimentos bancários, mantendo em dia e devidamente comprovada toda a escrituração;
VII – supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
VIII – manter rigorosamente em dia a escrituração das receitas e despesas da Associação;
IX – apresentar à Diretoria relatórios trimestrais da situação financeira, com respectivos balanços, balancetes e respectivos anexos demonstrativos, que serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal para posterior apresentação à Assembléia Geral;
X – Elaborar anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Diretoria e/ou à Assembléia Geral.

Art. 33. Compete ao 2º Tesoureiro:
I – participar das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
II – substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
III – substituir o 1º Tesoureiro em caso de renúncia, destituição ou morte, assumindo o mandato até seu término;
IV – auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas funções.

Art. 34. Compete ao Diretor Social:
I – participar das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
II – organizar e compor a agenda de atividades do “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE”, submetendo-a a Diretoria para aprovação;
III – dirigir e supervisionar os trabalhos e as atividades do Coral;
IV – manter-se atualizado sobre eventos culturais, festivais, encontros de corais e outras atividades das quais o Coral possa participar.

Art. 35. Compete ao Procurador Jurídico:
I – manter discurção sobre os assuntos da entidade;  
II – cuidar de todos os assuntos jurídicos relacionados com a Associação;
III – assessorar o Presidente e os demais membros da Diretoria nos assuntos que envolverem matérias de Direito.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Seção I
Da eleição e Posse

Art. 36. A Assembléia Geral elegerá os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujo mandato será de 2 (dois) anos, contados da data da eleição e posse.
§ 1º. Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão ser Associados fundadores ou efetivos, efetivados há mais de 1 (um) ano e devidamente quites com suas obrigações sociais.
§ 2º. Os candidatos deverão protocolar na Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da realização da Assembléia Geral, chapa completa com os nomes dos candidatos a cada cargo, onde deverão constar os nomes e as qualificações pessoais dos candidatos.
§ 3º. A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida a aclamação quando se tratar de chapa única.

Art. 37. As chapas inscritas ficarão afixadas na sede da Associação e no local onde os Associados se reunirem rotineiramente, durante os 02 (dois) dias que antecederem a realização da Assembléia Geral.

Art. 38. A Assembléia Geral para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente na 1ª (primeira) quinzena do mês de Dezembro, a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos depois, com pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados.

Seção II
Da perda do Mandato

Art. 39. A perda da qualidade de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – grave violação das normas deste estatuto;
III – abandono do cargo, assim considerada a ausência injustificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência à secretaria da Associação;
IV – aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
V – conduta duvidosa.
§ 1º. Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados,  para que apresente sua defesa prévia à Diretoria no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
§ 2º. Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados com direito a voto em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo, em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, 30 (trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados,  onde será garantido o amplo direito de defesa.
§ 3º. Consumada a perda do mandato por justa causa, o cargo vago na Diretoria será preenchido pelo seguinte na ordem hierárquica e, no Conselho Fiscal, por um dos suplentes.

Seção III
Da Renúncia

Art. 40. Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, o cargo vago na Diretoria será preenchido pelo seguinte na ordem hierárquica e, no Conselho Fiscal, por um dos suplentes.
§ 1º. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado  da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral.
§ 2º. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária com a finalidade específica de eleger uma comissão provisória, composta por 05 (cinco) membros escolhidos dentre os Associados com direito a voto, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos nessa eleição complementarão o mandato dos renunciantes.
Art. 41. Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da Diretoria ou no Conselho Fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 42. As fontes de recursos da ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE” serão constituídas pelas doações de terceiros, legados, subvenções, doações, verbas especiais de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, receitas oriundas da apresentação do Coral e quaisquer outros rendimentos e/ou auxílios recebidos, e serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento dos fins sociais da Entidade.

Art. 43. O patrimônio da ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE” será constituído de bens móveis, utensílios, investimentos financeiros e/ou patrimoniais e, eventualmente, por veículos, imóveis e quaisquer outros bens que vierem a ser adquiridos e/ou recebidos em doação pela Associação.

Art. 44. A ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE” não aceitará doações com encargos contrários aos seus objetivos, à sua natureza e à lei. As pessoas físicas e jurídicas que contribuírem para a Associação com doações, contribuições pecuniárias, renunciarão expressamente por si, seus herdeiros e sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso, mesmo no caso de extinção e/ou liquidação da Associação.

CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO

Art. 45. A ASSOCIAÇÃO CULTURAL “CORAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE” será dissolvida por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim nos moldes permitidos pelo parágrafo segundo, do artigo 21, deste Estatuto.
Parágrafo único. A extinção da Associação somente poderá ser decidida por deliberação da maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 46. No caso de dissolução e conseqüente extinção da Associação, seu patrimônio será distribuído em benefício de entidades congêneres, de finalidade filantrópica sem fins econômicos, privadas ou públicas, sediadas no Estado de São Paulo e que nele exerçam suas atividades, desde que estejam devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social e sejam escolhidas em Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O presente Estatuto poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, de acordo com o inciso III, do artigo 22, deste Estatuto, cuja decisão sempre será tomada por maioria absoluta dos Associados presentes.

Art. 48. O exercício financeiro compreenderá o período de 1 (um) ano, isto é, de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício social serão elaboradas as demonstrações financeiras e fiscais e realizado o balanço de todo o ativo e passivo da Associação.

Art. 49. Os casos omissos serão decididos através de Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, cujas deliberações terão força estatutária no que não colidirem com este Estatuto, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil.

Art. 50. O presente Estatuto foi elaborado nos termos da Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003, e aprovado pelos sócios, conforme ata de Assembléia Geral de 20 de agosto de 2009.